A Lei da Integridade
A Lei da Integridade dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração pública.
Sua obrigação passa a contar da data de celebração do contrato entre a administração pública e o fornecedor de serviço e/ou produto, observados os valores e o prazo mínimo especificados por lei.
O valor dos contratos abrangidos pela Lei da Integridade pode variar de Estados para Municípios. No Estado do Rio de Janeiro foram tomados por base os valores da modalidade de licitação por concorrência, que, à época da sanção da Lei nº 7.753/17, equivaliam a contratos acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para compras e serviços comuns, e acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para obras e serviços de engenharia.
Os Principais Dispositivos da Lei da Integridade
Os principais dispositivos da Lei da Integridade referem-se à estrutura e prazo para a implantação do Programa de Integridade, avaliação e sanções.
A implantação deve atender à estrutura do Programa de Integridade definida por lei, o que compreende 4 pilares:
- Ambiente de Gestão do Programa
- Regras e instrumentos de controle
- Comunicação e treinamento
- Monitoramento contínuo
Refira-se à página Programa de Integridade para conhecer os 4 pilares.
O prazo para a implantação do Programa de Integridade definido por lei é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do contrato.
Na avaliação da estrutura do Programa de Integridade a pessoa jurídica deve apresentar:
- Relatório de perfil
- Relatório de conformidade do Programa de Integridade
O cumprimento da Lei da Integridade está condicionado ao atendimento pleno da estrutura definida para o Programa de Integridade.
Pelo descumprimento da exigência fora do prazo determinado por lei, a pessoa jurídica será multada percentualmente, por dia de atraso, incidindo sobre o valor total do contrato.
No Estado do Rio de Janeiro o percentual equivale a 0,02% (dois centésimos por cento) e o montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória é limitado a 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
ATENÇÃO! O não cumprimento da exigência durante o período contratual pode implicar inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica, rescisão contratual com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação com a administração pública até a efetiva implantação do Programa de Integridade.
Mecanismos Do Programa De Integridade
Saiba quais mecanismos implantar para atender à estrutura do Programa de Integridade.
A abrangência da Lei da Integridade
A Lei da Integridade abrange os contatos entre a administração pública e o setor privado, observados os valores e o prazo contratados.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Direta (Assembleia Legislativa, Governadoria, Ministério Público, Tribunal de Contas, Procuradoria).
- Indireta (Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista).
- Fundacional (Fundações Públicas).
SETOR PRIVADO
- Sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado.
- Quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
CONTRATO
Para efeito de vinculo contratual, são considerados pela Lei da Integridade:
- Contrato
- Consórcio
- Convênio
- Concessão
- Parceria Público-Privada
PRAZO CONTRATUAL
O prazo contratual deve ser igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
VALOR CONTRATUAL
Deve ser observado o valor das contratações estabelecido por lei.
No Estado do Rio de Janeiro temos:
- Superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para contratos de compras e serviços comuns.
- Superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para contatos de obras e serviços de engenharia.